Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 26

- O termo de ocupação cultural visa a promover o uso ordinário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela administração pública, com previsão da data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.

Parágrafo único - Nos casos em que a gestão do equipamento público cultural for realizada por meio de parceria da administração pública com organização da sociedade civil, nos termos de instrumentos previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014, ou de instrumentos jurídicos congêneres, não será obrigatória a celebração de termo de ocupação cultural para definição da programação, em razão da natureza jurídica do equipamento.


Art. 27

- A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, nas seguintes hipóteses:

I - convite da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural para realizar a ocupação;

II - solicitação de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo interessado, que poderá ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;

III - seleção pela direção curatorial do equipamento público de pedidos de seu uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público aberto para essa finalidade.


Art. 28

- O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:

I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;

II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.

§ 1º - O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.

§ 2º - O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.

§ 3º - Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. [[Lei 14.903/2024, art. 13. Lei 14.903/2024, art. 14. Lei 14.903/2024, art. 15. Lei 14.903/2024, art. 16. Lei 14.903/2024, art. 17. Lei 14.903/2024, art. 18. Lei 14.903/2024, art. 19. Lei 14.903/2024, art. 20. Lei 14.903/2024, art. 21.]]