Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 34

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção IV - DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 34

- O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.

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