Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 33

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção IV - DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 33

- A administração pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e de controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo.

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