Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 42

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção IV - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS SEM INCENTIVO FISCAL E DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 42

- A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único - As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.

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