Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 46

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 46

- Nas hipóteses de contrato de gestão da administração pública com organizações sociais, as entidades contratadas poderão solicitar a adoção de procedimentos do regime próprio de fomento cultural para a execução de recursos provenientes do referido instrumento, em benefício da efetividade da implementação das políticas culturais.

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