Legislação
Lei 14.903, de 27/06/2024
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)
Seção IV - DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 32- As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente, que poderão contar com serviços de apoio técnico contratados com terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou instrumentos congêneres.
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