Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 35

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção I - DOS MECANISMOS E DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Art. 35

- Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º desta Lei, poderão ser originários de quaisquer fontes ou mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais se incluem: [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]

I - dotações orçamentárias;

II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;

III - captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;

IV - captação de recursos complementares;

V - rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;

VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.

Parágrafo único - As regras sobre chamamento público, quando houver, e os procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]

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