Legislação
Lei 14.903, de 27/06/2024
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)
Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 15- Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I - prestação de serviços;
II - aquisição ou locação de bens;
III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;
IV - diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;
V - diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
VI - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VII - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;
VIII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;
IX - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
X - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos;
XI - despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XII - realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos;
XIII - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 1º - As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas.
§ 2º - Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 3º - O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;