Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 44

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 44

- Nos casos de ausência ou de omissão do regulamento:

I - serão consideradas alterações de plano de trabalho de pequeno percentual aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, para fins do disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e [[Lei 14.903/2024, art. 17.]]

II - será observado, no cálculo da multa referida na alínea [b] do inciso IV do caput do art. 21 desta Lei, o intervalo de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, e a definição do percentual será realizada a partir da avaliação da gravidade da irregularidade verificada e da existência de eventual reincidência. [[Lei 14.903/2024, art. 21.]]

Parágrafo único - As alterações de plano de trabalho referidas no inciso I do caput deste artigo abrangerão remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural.

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