Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 47

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 47

- A administração pública promoverá atividades de formação e de capacitação de agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.

§ 1º - As atividades de formação e de capacitação poderão ser realizadas por órgãos e entidades da administração pública, inclusive escolas de governo e universidades, por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com experiência na gestão cultural.

§ 2º - As atividades de formação e de capacitação serão planejadas como estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional e poderão abranger a elaboração de manuais e de minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, de cursos sobre execução de recursos, de cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.

§ 3º - A execução das atividades de formação e de capacitação deverá priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.

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