Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 38

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção III - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS COM INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Art. 38

- Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei 8.313, de 23/12/1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.

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