Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 38

- Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei 8.313, de 23/12/1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.


Art. 39

- São instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal:

I - acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural, celebrado pela administração pública com patrocinadores;

II - instrumentos celebrados por agentes culturais para captação de recursos privados complementares para ações culturais apoiadas por políticas públicas de fomento;

III - outros instrumentos celebrados pela administração pública para captação de recursos privados para políticas públicas.


Art. 40

- O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;

II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.

§ 1º - Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.

§ 2º - O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.


Art. 41

- O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo poder público.

§ 1º - O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:

I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - financiamento de premiação cultural;

III - depósito em favor de fundo público de cultura;

IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.

§ 2º - O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:

I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;

II - uso de espaço ou de bem da administração pública;

III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.

§ 3º - O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 4º - A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[Lei 10.406/2002, art. 99.]]


Art. 42

- A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único - As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.