Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL (Ir para)
Art. 33- É instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei 12.114, de 9/12/2009, com os seguintes objetivos:
I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair investimentos externos ao País;
III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;
IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
§ 1º - O Programa Eco Invest Brasil oferecerá linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, no âmbito do FNMC, que contará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, entre outras:
I - de financiamento parcial (blended finance);
II - de liquidez;
III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros;
IV - destinada à estruturação de projetos.
§ 2º - A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.
§ 3º - Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei 12.114, de 9/12/2009, a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações. [[Lei 12.114/2009, art. 7º.]]
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:
I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil;
II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa Eco Invest Brasil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;