Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL (Ir para)
Art. 40- O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências, estabelecerá normas regulamentadoras da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e de demais operações a serem oferecidas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto:
I - aos encargos financeiros e aos prazos;
II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, a título de administração e risco das operações;
III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa;
IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa.
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