Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 58- Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei 8.829/1993.
§ 1º - A remoção, em caráter excepcional, dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Poderão, em caráter excepcional, ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.
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