Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)
- Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei 8.829/1993.
§ 1º - A remoção, em caráter excepcional, dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Poderão, em caráter excepcional, ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.
- As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, quando se encontrarem em serviço no exterior.
- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, quando se tratar de postos do grupo [C].
- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação desta Medida Provisória, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo [D], terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.
- Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.
- Será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Medida Provisória produzir resultado fracionário.
- Fica assegurado ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar.
- Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Medida Provisória, no semestre em que não se verificar a proporção de dois concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inc. III do caput do art. 52.
- Os arts. 21, 22 e 24 da Lei 8.829/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90.
- Revogam-se a Lei 7.501, de 27/06/86, os arts. 40 e 41 da Lei 8.028, de 12/04/90, os arts. 13, 14 e 15 da Lei 8.745, de 09/12/93, o art. 23 da Lei 8.829, de 22/12/93, a Lei 9.888, de 08/12/99, e a Lei 10.872, de 25/05/2004.
Brasília, 24/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I - Quantitativo de Cargos do Quadro Ordinário da Carreira Diplomata
DENOMINAÇÃO | Nº DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 122 |
Ministro de Segunda Classe | 169 |
Conselheiro | 226 |
Primeiro Secretário Segundo Secretário Terceiro Secretário | 880 |
TOTAL | 1.397 |
ANEXO II - Qquantitativo de Cargos do Quadro Especial da Carreira de Diplomata
DENOMINAÇÃO | Nº DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 75 |
Ministro de Segunda Classe | 85 |
Conselheiro | 100 |
Primeiro Secretário | 40 |
TOTAL | 300 |