Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 47

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção IV - DO COMISSIONAMENTO (Ir para)
Art. 47

- Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos [C] e [D], poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.

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