Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)
- A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.
§ 1º - Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos [C] e [D].
§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo [D], o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inc. II do caput do art. 52.
§ 3º - O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos [C] e [D], poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro Secretário.
§ 5º - Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa (CAP).
§ 6º - Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo [B].
§ 7º - O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e o do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.
§ 8º - A gratificação temporária a que alude o § 7º somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.
- Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos [C] e [D], poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.
- Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro Secretário em postos dos grupos [C] e [D], poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo Secretário ou de Terceiro Secretário.
- Na hipótese dos arts. 47 e 48, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46.
- As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro Secretário, vedado em postos dos grupos [A] e [B], serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.