Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção IV - DO COMISSIONAMENTO (Ir para)
Art. 48- Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro Secretário em postos dos grupos [C] e [D], poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo Secretário ou de Terceiro Secretário.
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