Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 35

- O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.

Parágrafo único - A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio Branco.


Art. 36

- Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos.

Parágrafo único - Para investidura no cargo de Terceiro Secretário deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.


Art. 37

- A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Medida Provisória, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

§ 1º - O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 2º - O número de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o número de cargos de Primeiro Secretário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do número de cargos de Segundo Secretário, e este não poderá ultrapassar cinqüenta por cento da quantidade de cargos de Terceiro Secretário.

§ 4º - O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento.


Art. 38

- Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em regulamento.


Art. 39

- Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.

§ 1º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.

§ 2º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46, lotado na Secretaria de Estado.

§ 3º - Excepcionalmente, e a critério da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de assuntos relevantes para a política externa brasileira.


Art. 40

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.


Art. 41

- Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.


Art. 42

- Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput.

§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto, não será superior a três anos em cada posto dos grupos [C] e [D], podendo ser prorrogada por no máximo até doze meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.


Art. 43

- Ressalvadas as hipóteses do art. 42, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto.

§ 1º - O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput.

§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos [A], [B], [C] ou [D] a que se referem os incs. I, II e III do art. 45.

§ 3º - O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º, após servir em posto do grupo [A], somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em dois postos do grupo [C] ou em um posto do grupo [D].

§ 4º - Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos [A] e [B], somente será novamente removido para posto do grupo [B] após cumprir missão em um posto do grupo [C].


Art. 44

- Os Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a dez anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos [C] e [D].

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário nos postos dos grupos [C] e [D] não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até dois anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Medida Provisória, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 3º - Após três anos de lotação em posto dos grupos [A] ou [B], o Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá permanecer no posto por mais um ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de um ano em posto do grupo [A], o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos [C] ou [D], ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos dois Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD).

§ 6º - Será de, no mínimo, um ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.


Art. 45

- Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo [A] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [B], [C] ou [D];

II - os que estiverem servindo em posto do grupo [B] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [A] ou [B]; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos [C] ou [D] somente poderão ser removidos para posto do grupo [A].

§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incs. II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.

§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de um ano se regressou de posto dos grupos [C] ou [D], dois anos se retornou de posto do grupo [B], e quatro anos se proveniente de posto do grupo [A].


Art. 46

- A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.

§ 1º - Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos [C] e [D].

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo [D], o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inc. II do caput do art. 52.

§ 3º - O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 4o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos [C] e [D], poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro Secretário.

§ 5º - Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa (CAP).

§ 6º - Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo [B].

§ 7º - O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e o do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.

§ 8º - A gratificação temporária a que alude o § 7º somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.


Art. 47

- Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos [C] e [D], poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.


Art. 48

- Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro Secretário em postos dos grupos [C] e [D], poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo Secretário ou de Terceiro Secretário.


Art. 49

- Na hipótese dos arts. 47 e 48, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46.


Art. 50

- As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro Secretário, vedado em postos dos grupos [A] e [B], serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 51

- As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro Secretário, por merecimento; e

II - promoção a Segundo Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cumprido o requisito previsto no art. 53 e respeitado o limite previsto no § 3º do art. 37.


Art. 52

- Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e

b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS 4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos (CAE) e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa (CAP) e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.

§ 1º - A conclusão do CAP, a que se refere o inc. III, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.

§ 2º - Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.

§ 3º - Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo [C] e em triplo, em postos do grupo [D], apurado a partir do momento em que o Diplomata completar um ano de efetivo exercício no posto.

§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 2º, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, incluindo-se nesse cômputo os períodos de afastamento unicamente por motivo de férias ordinárias, vinda periódica ao País ou licença para tratamento de saúde.


Art. 53

- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário que contar pelo menos três anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo [D] será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, a partir de um ano de efetivo exercício no posto.

§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52.


Art. 54

- Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Medida Provisória:

I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;

II - o Primeiro Secretário para o cargo de Conselheiro; e

III - o Segundo Secretário para o cargo de Primeiro Secretário.

Parágrafo único - O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Medida Provisória.


Art. 55

- Observado o disposto no art. 54, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro:

I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar sessenta e cinco anos de idade ou quinze anos de classe;

II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar sessenta anos de idade ou quinze anos de classe;

III - o Conselheiro, ao completar cinqüenta e oito anos de idade ou quinze anos de classe;

IV - os Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a doze anos; e

V - os Segundos Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a dez anos.

§ 1º - A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incs. I, II e III.

§ 2º - O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo dois anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.

§ 3º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inc. I do caput do art. 52.

§ 4º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inc. II do caput do art. 52.

§ 5º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos do inc. III do caput do art. 52.

§ 6º - O Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar quinze anos consecutivos de afastamento.

§ 7º - A fim de atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial.