Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 61- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação desta Medida Provisória, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo [D], terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.
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