Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção IV - DO COMISSIONAMENTO (Ir para)
Art. 49- Na hipótese dos arts. 47 e 48, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46.
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