Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, quando se tratar de postos do grupo [C].
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