Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 19

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 19

- Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a dois meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

Parágrafo único - A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.

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