Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 37

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES (Ir para)
Art. 37

- A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Medida Provisória, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

§ 1º - O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 2º - O número de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o número de cargos de Primeiro Secretário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do número de cargos de Segundo Secretário, e este não poderá ultrapassar cinqüenta por cento da quantidade de cargos de Terceiro Secretário.

§ 4º - O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento.

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