Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção III - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 45- Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo [A] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [B], [C] ou [D];
II - os que estiverem servindo em posto do grupo [B] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [A] ou [B]; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos [C] ou [D] somente poderão ser removidos para posto do grupo [A].
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incs. II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de um ano se regressou de posto dos grupos [C] ou [D], dois anos se retornou de posto do grupo [B], e quatro anos se proveniente de posto do grupo [A].
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