Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção IV - DO COMISSIONAMENTO (Ir para)
Art. 46- A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.
§ 1º - Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos [C] e [D].
§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo [D], o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inc. II do caput do art. 52.
§ 3º - O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos [C] e [D], poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro Secretário.
§ 5º - Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa (CAP).
§ 6º - Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo [B].
§ 7º - O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e o do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.
§ 8º - A gratificação temporária a que alude o § 7º somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.
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