Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Art. 40
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES (Ir para)
Art. 40- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.
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