Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Art. 18
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 18- O disposto no art. 17 não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
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