Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 23- Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto nos incs. I, II e III do caput do art. 52, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
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