Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 53

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção V - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 53

- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário que contar pelo menos três anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo [D] será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, a partir de um ano de efetivo exercício no posto.

§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total