Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção V - DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 53- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário que contar pelo menos três anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo [D] será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, a partir de um ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52.
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