Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 51

- As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro Secretário, por merecimento; e

II - promoção a Segundo Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cumprido o requisito previsto no art. 53 e respeitado o limite previsto no § 3º do art. 37.


Art. 52

- Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e

b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS 4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos (CAE) e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa (CAP) e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.

§ 1º - A conclusão do CAP, a que se refere o inc. III, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.

§ 2º - Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.

§ 3º - Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo [C] e em triplo, em postos do grupo [D], apurado a partir do momento em que o Diplomata completar um ano de efetivo exercício no posto.

§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 2º, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, incluindo-se nesse cômputo os períodos de afastamento unicamente por motivo de férias ordinárias, vinda periódica ao País ou licença para tratamento de saúde.


Art. 53

- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário que contar pelo menos três anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo [D] será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, a partir de um ano de efetivo exercício no posto.

§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52.