Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 33- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.
§ 1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.
§ 3º - Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º - A transgressão do estabelecido no caput e em seus §§ 2ºe 3º acarretará, conforme o caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e
V - a demissão do servidor, mediante processo administrativo.
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