Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 21

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e

II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.

§ 1º - Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995.

§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.

§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º - O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.

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Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona)