Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)
- O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei 11.906, de 20/01/2009.
§ 1º - Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:
I - Museu Casa de Benjamin Constant;
II - Museu Casa da Hera;
III - Museu Casa das Princesas;
IV - Museu da Abolição;
V - Museu da Inconfidência;
VI - Museu da República;
VII - Museu das Bandeiras;
VIII - Museu das Missões;
IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;
XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;
XIII - Museu do Diamante;
XIV - Museu do Ouro;
XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;
XVI - Museu Histórico de Alcântara;
XVII - Museu Histórico Nacional;
XVIII - Museu Imperial;
XIX - Museu Lasar Segall;
XX - Museu Nacional de Belas Artes;
XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;
XXII - Museu Regional de Caeté;
XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;
XXIV - Museu Solar Monjardim;
XXV - Museu Victor Meirelles;
XXVI - Museu Villa-Lobos; e
XXVII - Museus Castro Maya.
§ 2º - Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.
§ 3º - Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998.
§ 4º - Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.
§ 5º - Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
§ 6º - A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.
§ 7º - Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.
§ 8º - Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
- Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:
I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e
II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.
§ 1º - Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995.
§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.
§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º - O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.
- A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 8.689/1946, e de seu acervo.
§ 1º - As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei 8.029/1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.
§ 2º - O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.
- A Lei 8.029/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver artigo 29, I).
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (Administrativo. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)- A Lei 9.637, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 14 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais).- A Lei 13.502, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 29 ([Efeitos veja art. 81]. [Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017]. Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017).Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver artigo 29, I).
- Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 8.029/1990, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
- Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 8º da Lei 8.029/1990; e
II - a Lei 11.906/2009.
Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver art. 29, I).
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 10/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Sartori de Almeida Prado - Esteves Pedro Colnago Junior - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho