Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Ressalvado o disposto no art. 20, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor.

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