Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.
Parágrafo único - São objetivos da Abram:
I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;
II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;
IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;
V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;
VII - gerir instituições museológicas;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;
IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;
X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;
XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e
XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.
- Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:
I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;
III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;
VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;
IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;
X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:
a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e
b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;
XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;
XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e
XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.
- Constituem receitas da Abram:
I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990;
II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - os rendimentos de aplicações financeiras;
VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;
VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;
VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IX - o produto da venda de ingressos;
X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.
- Ressalvado o disposto no art. 20, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor.