Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 13

Capítulo III - DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 13

- Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único - O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

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