Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
Capítulo III - DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 13- Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.
Parágrafo único - O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;