Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)

Art. 10

- A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.


Art. 11

- Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º - O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º - O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Referências ao art. 11
Art. 12

- São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.


Art. 13

- Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único - O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.


Art. 14

- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.