Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
Capítulo IV - DA GESTÃO DA ABRAM (Ir para)
Art. 18- O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.
Parágrafo único - Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.
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