Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 19

Capítulo V - DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS (Ir para)

Art. 19

- Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I - formação;

II - conhecimento da área de atuação do museu;

III - experiência de gestão; e

IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único - A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.

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