Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
Capítulo V - DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS (Ir para)
Art. 19- Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:
I - formação;
II - conhecimento da área de atuação do museu;
III - experiência de gestão; e
IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único - A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.
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