Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
Capítulo IV - DA GESTÃO DA ABRAM (Ir para)
Art. 17- O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único - O estatuto da Abram:
I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.
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