Legislação
Medida Provisória 850, de 10/09/2018
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Constituem receitas da Abram:
I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990;
II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - os rendimentos de aplicações financeiras;
VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;
VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;
VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IX - o produto da venda de ingressos;
X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.
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