Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 29

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção IV - DO MINISTÉRIO DA CULTURA (Ir para)

Art. 29

- Constitui área de competência do Ministério da Cultura:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural;

III - regulação de direitos autorais;

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

Redação anterior (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 25. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados): [IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;]

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

Redação anterior (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 25. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados): [V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e]

VI - (acrescentado pela Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 29, I (Nova redação ao inc. IV. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados). [VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.]

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