Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - das Cidades;
III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento Social;
VII - dos Direitos Humanos;
VIII - da Educação;
IX - do Esporte;
IX-A - (acrescentado pela Medida Provisória 821, de 26/02/2018. Não convertido em lei)
Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrecentava o inc. IX-A).Redação anterior: [IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;]
X - da Fazenda;
XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XII - da Integração Nacional;
XIII - da Justiça;
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).
Redação anterior: [XIII - da Justiça e Segurança Pública;]
XIV - do Meio Ambiente;
XV - de Minas e Energia;
XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVII - do Trabalho;
XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XIX - do Turismo;
XX - das Relações Exteriores;
XXI - da Saúde; e
XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.
XXIII - da Segurança Pública.
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XXIII).- São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal.
- Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
§ 1º - A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º - A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e
VI - até quatro Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério das Cidades:
I - política de desenvolvimento urbano;
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
- Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades:
I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - o Conselho das Cidades;
III - o Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e
V - até quatro Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até cinco Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
Redação anterior (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 25. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados): [IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;]
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
Redação anterior (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 25. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados): [V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e]
VI - (acrescentado pela Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 29, I (Nova redação ao inc. IV. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados). [VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.]
- Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura:
I - o Conselho Superior do Cinema;
II - o Conselho Nacional de Política Cultural;
III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
IV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
V - até seis Secretarias.
Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 25 (Nova redação ao inc. V. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados). [V - até sete Secretarias.]Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
- Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Exército;
IV - o Comando da Aeronáutica;
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IX - o Hospital das Forças Armadas;
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam);
XII - até três Secretarias; e
XIII - um órgão de controle interno.
- Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
- Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;
III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social;
V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
VI - até seis Secretarias.
Parágrafo único - Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
- Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994.
- Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Cidadania;
II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
VIII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XIII - até uma Secretaria.
- Constitui área de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV - até seis Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério do Esporte:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte:
I - o Conselho Nacional do Esporte;
II - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
III - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e
IV - até quatro Secretarias.
Art. 40-A
- (acrescentado pela Medida Provisória 821, de 26/02/2018. Não convertido em lei).
Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Não convertido em lei). Redação anterior: [Art. 40-A - Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.]
- (acrescentado pela Medida Provisória 821, de 26/02/2018. Não convertido em lei).
Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Não convertido em lei).Redação anterior: [Art. 40-B - Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.]
- Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência; e
XI - previdência complementar.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:
I - o Conselho Monetário Nacional;
II - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XII - a Escola de Administração Fazendária;
XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XV - o Conselho Nacional de Previdência; e
XVI - até seis Secretarias.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - execução das atividades de registro do comércio;
IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;
IV - a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
V - até cinco Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixa de fronteira.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional:
I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia;
V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
VII - até cinco Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação a Seção XIII).
Redação anterior: [Seção XIII - Do Ministério da Justiça e Segurança Pública]
Redação anterior: [Art. 47 - Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:]
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas;
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;]
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. VI. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. VI).
Redação anterior: [VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;]
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. IX. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. IX).
Redação anterior: [IX - ouvidoria das polícias federais;]
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. XI. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. XI).
Redação anterior: [XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;]
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
XIV - política nacional de arquivos; e
XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º - A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.]
- Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 48 - Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:]
I - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. I. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. I).
Redação anterior: [I - o Conselho Nacional de Segurança Pública;]
II - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. II).
Redação anterior: [II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;]
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Arquivos;
V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
VII - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. VII. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. VII).
Redação anterior: [VII - o Departamento de Polícia Federal;]
VIII - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. VIII).
Redação anterior: [VIII - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;]
IX - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. IX. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. IX).
Redação anterior: [IX - o Departamento Penitenciário Nacional;]
X - o Arquivo Nacional; e
XI - até quatro Secretarias.
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XI).
Redação anterior: [XI - até seis Secretarias.]
- Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e
IX - até cinco Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e
V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
- Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IX - administração patrimonial.
Parágrafo único - Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - a Comissão de Financiamentos Externos;
II - a Comissão Nacional de Cartografia;
III - a Comissão Nacional de Classificação;
IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
V - até dez Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração laboral; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbano.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - o Conselho Nacional de Imigração;
III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - até três Secretarias.
Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
- Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma da legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único - As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, serviços, instalações e demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
- Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e
VI - até cinco Secretarias.
- Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.
- Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
II - até duas Secretarias.
- Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional;
V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - (VETADO); e
VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
- Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Política Externa;
V - as missões diplomáticas permanentes;
VI - as repartições consulares; e
VII - as unidades específicas no exterior.
§ 1º - O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até seis Secretarias.
- Constituem área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º - Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 2º - Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3º - Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4º - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 5º - Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei 8.112, de 11/12/1990, e o Capítulo V da Lei 8.429, de 2/06/1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6º - Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º - O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995.
§ 8º - Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.
§ 9º - Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei.
- Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II deste artigo, e de outras análogas, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e
XI - desenvolver outras atribuições cometidas pelo Presidente da República.
- Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União; e
V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.
Parágrafo único - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal.
- Compete ao Ministério da Segurança Pública:
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
c) (VETADO);
d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
e) a função de ouvidoria das polícias federais;
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
g) (VETADO);
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e
VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.]
- Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);
II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);
VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e
IX - até 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único - (VETADO).