Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção VI - DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)
Art. 34- Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;
III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social;
V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
VI - até seis Secretarias.
Parágrafo único - Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
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