Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XIII - DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (Ir para)
Art. 47- Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação a Seção XIII).
Redação anterior: [Seção XIII - Do Ministério da Justiça e Segurança Pública]
Redação anterior: [Art. 47 - Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:]
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas;
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;]
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. VI. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. VI).
Redação anterior: [VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;]
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. IX. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. IX).
Redação anterior: [IX - ouvidoria das polícias federais;]
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o inc. XI. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o inc. XI).
Redação anterior: [XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;]
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
XIV - política nacional de arquivos; e
XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º - A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.690, de 10/07/2018. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 14, II (revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 11, II (revoga o § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;