Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XVIII - DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção Única - DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 59- Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.
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