Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção X - DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 42- Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:
I - o Conselho Monetário Nacional;
II - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XII - a Escola de Administração Fazendária;
XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XV - o Conselho Nacional de Previdência; e
XVI - até seis Secretarias.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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