Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 62

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XX - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 62

- Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional;

V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;

VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII - (VETADO); e

VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).

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