Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XX - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 62- Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional;
V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - (VETADO); e
VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
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